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Bloco defende a manutenção do incentivo aos Bombeiros Voluntários
1. Sete anos passados desde a sua aprovação em Fevereiro de 2004 — por conseguinte, já no mandato da actual maioria — regressa à Assembleia Municipal o Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. Depois da aprovação, por unanimidade, em reunião de Câmara de Setembro último, solicita-se que esta Assembleia revogue uma disposição específica desse regulamento, no seu Capítulo IV, relativo às Taxas e Tarifas, que diz, cito, “Bombeiros e funcionários municipais — cujos consumos domésticos serão cobrados com base no escalão mais baixo para os consumidores domésticos”
2. Como fundamentação da proposta da Câmara, evoca-se o artigo constitucional que garante a igualdade perante a lei (Artigo 13º CRP), princípio que naturalmente subscrevemos em termos políticos e axiológicos mas que, como todos os princípios gerais, são enunciações de valor genérico que pressupõem diversas interpretações e aplicações, nomeadamente na elaboração das leis e outros normativos.
3. No caso prático em análise — um benefício municipal aos funcionários camarários e aos bombeiros voluntários, pela aplicação de uma tarifa reduzida ao consumo de água — cremos que podem, e devem, ser destrinçados os dois grupos alvo que dele vêm beneficiando.
4. Assim, no que diz respeito aos funcionários municipais, trabalhadores remunerados, concordamos que não se justifica este tipo de benefício público, nada os diferencia dos restantes consumidores. Neste caso, consideramos correcta a revogação dessa parte do citado artigo do regulamento.
5. Em contrapartida, os bombeiros deste concelho exercem a sua acção em regime de voluntariado, sem qualquer remuneração, pelo menos regular, e é isso mesmo que os diferencia. Daí que se aceite, e até se pugne, pela existência de benefícios específicos de ordem económica, social ou outra, que no fundo representam uma compensação que a comunidade outorga àqueles que, voluntariamente, cumprem um verdadeiro serviço público.
6. Esta última ideia, a da discriminação positiva dos bombeiros, está aliás consagrada na lei portuguesa, concretamente no Decreto-Lei 241/2007 de 21 de Junho — que define o regime jurídico que enquadra o seu estatuto social — que, certamente, não será inconstitucional. Aí constam variadas disposições que, objectivamente, prevêem benefícios em áreas como a segurança social, educação, etc, e uma em particular que cremos aplicar-se plenamente no caso estamos a analisar: “São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado” (nº2 do artigo 5º).
7. No nosso entender, apenas no que diz respeito aos bombeiros, não só não é inconstitucional a norma existente no regulamento municipal, como até a consideramos como inteiramente dentro da lei em vigor. O benefício que dela advém simboliza o reconhecimento da comunidade pelo serviço público prestado e, não menos importante, representa um incentivo ao voluntariado, mais necessário do que nunca nos dias de hoje em que impera o individualismo e escasseiam os bombeiros voluntários em toda a região alto-minhota.
8. Daí que votaremos contra a sua revogação, apelando contudo antes à Câmara para que retire a sua proposta e aqui regresse em próxima Assembleia Municipal com uma nova redacção desta alínea do Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais que mantenha o incentivo ao voluntariado dos bombeiros do concelho.
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